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Informações atualizadas em: 03/04/2025 - 16:14:38
  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 07 de dezembro de 2020, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de RITA SEBASTIANA DE SOUZA DE BRITO conforme consta no Livro 144, sob o nº 2035.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 28 de setembro de 2020, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de KATIA THEREZINHA FERNANDEZ OLIVEIRA, conforme consta no Livro 142, sob o nº 2449

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 01 de fevereiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de NADIR BORGES DE FREITAS, conforme consta no Livro 146, sob o nº. 324.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 121/2017, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ANDRADE, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 229/2015, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA DULCINÉIA GLÓRIA DE SOUZA PEREIRA, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 288/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, O SENHOR WAGNER LOPES CRISTO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 288/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, O SENHOR LUIZ CLAUDIO SILVA DE AZEVEDO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 296/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, O SENHOR LUIZ CLAUDIO SILVA DE AZEVEDO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 296/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, O SENHOR EXPEDITO MARQUES PINTO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 296/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA CLAÚDIA DA SILVA CAVALCANTI, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 296/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA CLEIDE SOUZA PECLAT, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 296/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, O SENHOR WAGNER LOPES CRISTO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 349/2016, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA LUCINETE RAMOS FINS PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 359/2016, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA NEUZA LACERDA PEREIRA, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 367/2011, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA MARIA JOSÉ DE ALMEIDA PEREIRA, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 393/2013, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A SENHORA MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA KRUSCHEWSKY, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE, NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 08 de março de 2021, decidiu pelo REGISTRO IN CASU do ato concessório de pensão de DULCINEA BATISTA DA SILVA, conforme consta no Livro 147, sob o nº. 1046.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 08 de março de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório de aposentadoria de ERNANI CORREIA DOS SANTOS, conforme consta no Livro 147, sob o nº. 598.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 08 de março de 2021, decidiu pelo REGISTRO IN CASU do ato concessório= de pensão de DULCINEA BATISTA DA SILVA, conforme consta no Livro 147, sob o nº. 1046.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 28 de setembro de 2020, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de MARIA JOSE DE ALMEIDA PEREIRA conforme consta no Livro 142, sob o nº. 2448.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 07 de dezembro de 2020, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de ELIDA SILVA DE CARVALHO, conforme consta no Livro 144, sob o nº. 1859.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Marianna Montebello Willeman, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 25 de janeiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO IN CASU do ato concessório da aposentadoria de VERA LUCIA SILVA, conforme consta no Livro 145, sob o nº. 2487.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 07 de dezembro de 2020, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de IRENE CEZARIO SANTOS DE SÁ conforme consta no Livro 144, sob o nº. 2018.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 25 de janeiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de JACIARA DE OLIVEIRA FAGUNDES, conforme consta no Livro 145, sob o nº 1967.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Substituto Chistiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 25 de janeiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de NEUZA LACERDA PEREIRA conforme consta no Livro 145, sob o nº 2029.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 08 de fevereiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO IN CASU do ato concessório da aposentadoria de ZILMA JARBAS PEREIRA conforme consta no Livro 146, sob o nº. 781.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 25 de janeiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de LUCINETE RAMOS FINS conforme consta no Livro 145, sob o nº 2196.

  • Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 25 de janeiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de AUREA DE SOUZA RIBEIRO DIAS, conforme consta no Livro 145, sob o nº. 2117.

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