CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 213/2020, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, O PENSIONISTA GUILHERME JOSÉ VIANNA MONTEIRO D'OLIVEIRANETO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO SEU BENEFÍCIO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECEIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 299/2010, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A APOSENTADA ZILMA ALVES DE OLIVEIRA, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO SEU BENEFÍCIO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECEIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 388/2017, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A APOSENTADA ZELIA MARIA DE SOUZA CARVALHOSA, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO SEU BENEFÍCIO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECEIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2204/2009, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A APOSENTADA MARIA IZABEL DE SOUZA GONÇALVES, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO SEU BENEFÍCIO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECEIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto da Conselheira Marianna Montebello Wileman, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 08 de setembro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório de pensão por morte de FERNANDO JOSÉ PEREIRA MARTINS, conforme consta no Livro 152, sob o nº. 872.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 08 de setembro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de DILCEIA GONÇALVES BELO, conforme consta no Livro 152, sob o nº. 1534.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 08 de março de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensaio por morte de JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO, conforme consta no Livro 147, sob o nº. 1071.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto da Conselheira Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 22 de março de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensaio por morte de GUILHERME JOSE VIANNA MONTEIRO D'OLIVEIRA NETO, conforme consta no Livro 147, sob o nº. 1672.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Mracelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 17 de maio de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensão por morte de FERNANDO JOSÉ PEREIRA MARTINS, conforme consta no Livro 148, sob o nº. 1710.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 22 de março de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensaio por morte de SIMONE SOUZA DE JESUS DA SILVA e MELISSA ALVES DA SILVA, conforme consta no Livro 147, sob o nº. 1838.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 278/2019, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A PENSIONISTA IVANILDA DOS SANTOS PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO BENEFÍCIO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 372/2017, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A PENSIONISTA REGINEIA DA SILVA COELHO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO BENEFÍCIO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 391/2017, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A PENSIONISTA MARLUCI ANTUNES DE SÁ, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, N° 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO BENEFÍCIO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2021, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A APOSENTADA MARIA CRISTINA AGUIAR MONTEIRO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ. NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DECISÃO NOS AUTOS, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECEIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 14 de junho de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessorio da apontadoria de ROMILDA ABRANTES DOS SANTOS,, conforme consta no Livro 149, sob o nº 1960.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Chiristiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de LUCILIA HENDERSON BERTONI, conforme consta no Livro 148, sob o nº 200.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto da Conselheira Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 22 de fevereiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de MARIA IZABEL DE SOUZA GONÇALVES, conforme consta no Livro 146, sob o nº 2258.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 09 de dezembro de 2019, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de ZELIA MARIA DE SOUZA CARVALHOSA,, conforme consta no Livro 137, sob o nº 1587.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 21 de junho de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de ZILMA ALVES DE OLIVEIRA, conforme consta no Livro 149, sob o n°. 2356.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Chiristiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de NILCEIA OLIVEIRA DA SILVA, conforme consta no Livro 148, sob o nº 197.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Chiristiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de MARIA ELZA SILVA DOS SANTOS, conforme consta no Livro 148, sob o nº 198.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 21 de junho de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessário da apontadoria de VERA LÚCIA MACEDO ARRUDA,, conforme consta no Livro 149 sob o nº. 2414.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 17 de maio de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de SANDRA REGINA FERREIRA DE AMORIM,, conforme consta no Livro 148, sob o nº 1706.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Chiristiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenáris Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de VANDERLEA SALES BAPTISTA DE JESUS conforme consta no Livro 148, sob o nº 196.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Chiristiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de JEFFERSON PORTO EUGENIO, conforme consta no Livro 148, sob o nº 199.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 25 de janeiro de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS DA MOTTA, conforme consta no Livro 145, sob o nº 2148.
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