Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 26 de julho de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de LILIA SALAZAR SANTOS, conforme consta rio Livro 150, sob o nº 1691.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 07 de junho de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da apontadoria de MARILU FERREIRA PRAZERES, conforme consta no Livro 148, sob o nº 2458.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheira Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensão por morte de MARLUCE ANTUNES DE SA,, conforme consta no Livro 148, sob o nº. 202.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos do voto do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensão por morte de REGINEIA DA SILVA COELHO, conforme consta no Livro 148, sob o nº. 202.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensão por morte de MIRIAM SIRLEI PETINI DOS SANTOS, conforme consta no Livro 148, sob o nº. 202.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 19 de abril de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da pensão por morte de IVANILDA DOS SANTOS, conforme consta no Livro 148, sob o nº 201.
Atendendo à solicitação da empresa ROBERTO MARINHO DA SILVA 11641655771, CNPJ n° 16.642.867/0001-80, com sede na Rua Maurício Vaitsman, n° 127, Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ, atesto que a referida empresa manteve com este órgão público a seguinte contratação, conforme especificado a seguir:
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 065/2021, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, O SENHOR RONALDO COSME JARDIM DA COSTA VAZ, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO ANDAMENTO DO PROCESSO, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto da Conselheira Marianna Montebello Willeman, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 24 de maio de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de JOSE AUGUSTO GOMES, conforme consta no Livro 148, sob o nº. 1934.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto da Conselheira Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 14 de junho de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de SEVERINA MARIA DA SILVA, conforme consta no Livro 149, sob o nº. 1452.
Certifico que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto da Conselheira Andrea Siqueira Martins, em Sessão Plenária Virtual realizada no dia 14 de junho de 2021, decidiu pelo REGISTRO do ato concessório da aposentadoria de MARIZETE VIEIRA ALEXANDRE, conforme consta no Livro 149, sob o nº. 1453.
CONSIDERANDO OS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6885/2008, INTIMO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 466/2012, A APOSENTADA MARIA DO SOCORRO CRUZ PEREIRA DA SILVA, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE NA SEDE DESTE INSTITUTO, À RUA VEREADOR ALDACIR DE MEDEIROS, Nº 125-A, BOA ESPERANÇA, SEROPÉDICA-RJ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DESTA INTIMAÇÃO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS, ESTANDO CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECEIMENTO ACARRETARÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO A SUA REVELIA.
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